Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23/06/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 08/04/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1416 - Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 08/04/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1416 - Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 15:15
Expedida/certificada
08/06/2026, 15:14
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 06:15
Mero expediente
07/06/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 07:40
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:51
Publicação
28/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:24
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:23
Confirmada
10/04/2026, 23:59
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:39
Confirmada
18/03/2026, 23:59
Publicação
10/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por SP Queiroz Comércio e Indústria Ltda. e pela União contra acórdão que (i) manteve a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) denegou a segurança quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS (isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos e não incidência qualificada), por ausência de comprovação da escrituração contábil exigida pela legislação de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documento contábil (balancete de verificação – COMP33) que, segundo a contribuinte, demonstraria o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) definir se o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais e constitucionais relevantes ao reconhecer a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgador não incorre em omissão quando explicita a ausência de prova suficiente para reconhecimento do direito líquido e certo, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento apresentado.
A referência genérica ao documento “COMP33”, desacompanhada de demonstração inequívoca de sua suficiência para comprovar a constituição de reserva de incentivos fiscais, não afasta a conclusão do acórdão quanto à inexistência de prova pré-constituída apta à concessão da segurança.
A função dos embargos de declaração não comporta a rediscussão do mérito da decisão, nem a atribuição de efeitos infringentes com base em mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.
O acórdão enfrentou expressamente a legislação de regência (Lei 12.973/2014 e LC 160/2017) ao delimitar que sua incidência restringe-se aos benefícios fiscais distintos do crédito presumido, cuja exclusão foi fundamentada em violação ao pacto federativo, afastando sua aplicação no ponto.
Não há obscuridade quando a fundamentação do acórdão é clara ao afastar, com base em entendimento consolidado, a necessidade de observância de requisitos legais à exclusão dos créditos presumidos.
O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não exige menção literal, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida com fundamentação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa a determinado documento não configura omissão quando o acórdão fundamenta a insuficiência probatória do conjunto documental apresentado.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independe do cumprimento dos requisitos da legislação infraconstitucional, quando reconhecida com fundamento no princípio federativo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2026, 09:59
Documento (Acórdão)
08/03/2026, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (Pauta: 777)
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL por SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA OS SEGUINTES FINS: (I) MANTER A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DE FORMA INCONDICIONADA; E (II) DENEGAR A SEGURANÇA QUANTO À EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO POR PARTE DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:53
Publicação
06/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10004494120224013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:45
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Publicação
22/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10004494120224013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 23:59
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:25
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:55
Publicação
11/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONDICIONADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelações interpostas pela União e por SP Queiroz Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão de valores relativos a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A União defende a tributação desses valores, salvo quando observados os requisitos legais. A impetrante requer a exclusão irrestrita de todos os benefícios fiscais, inclusive dos que não correspondem a crédito presumido, e a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação;
(ii) estabelecer se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade de requisitos adicionais;
(iii) verificar se os demais benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, diferimento etc.) podem ser igualmente excluídos, mesmo sem o cumprimento das exigências previstas em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar renúncia fiscal do estado-membro e sua tributação pela União configurar violação ao pacto federativo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EREsp 1.517.492/PR).
A exclusão de benefícios fiscais diversos do crédito presumido — como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos — exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14, incluindo a escrituração em reserva de lucros específica e comprovação da destinação como subvenção para investimento.
A jurisprudência do STJ reconhece a distinção conceitual e jurídica entre o crédito presumido e outros benefícios fiscais, os quais, por não representarem efetivo dispêndio de receita pelo estado, não ensejam automaticamente o direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, a impetrante não demonstrou o atendimento aos requisitos legais quanto aos demais benefícios fiscais, razão pela qual a segurança deve ser denegada neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da contribuinte desprovida.
Tese de julgamento:
O crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento das condições previstas na Lei Complementar 160/17 e na Lei 12.973/14, por força da jurisprudência consolidada do STJ.
Os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como isenção, redução de base de cálculo e diferimento — somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos legais de escrituração em reserva específica e destinação como subvenção para investimento.
A ausência de comprovação do cumprimento dessas exigências inviabiliza o reconhecimento do direito à exclusão via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da contribuinte e dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, para os seguintes fins: (i) manter a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma incondicionada; e (ii) denegar a segurança quanto à exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, por ausência de comprovação da escrituração por parte da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 17:00
Documento (Acórdão)
09/07/2025, 17:00
Sentença confirmada em parte
09/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (Pauta: 76) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 14:31
Retirada
24/06/2025, 16:07
Expedida/Certificada
16/06/2025, 17:44
Confirmada
15/06/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:40
Publicação
09/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista oposição ao julgamento virtual manifestada, defiro o adiamento para que o processo seja julgado na próxima sessão presencial disponível, nos termos do artigo 59, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal.
Exclua-se da pauta virtual.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (Pauta: 285) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 14:27
Retirada
09/04/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE
APELANTE: SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 1000449-41.2022.4.01.3803/MG (Pauta: 296) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
20/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2025, 12:53
Ato ordinatório
22/12/2024, 22:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)