Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1066098-84.2023.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: LUPERCIO SALES DE AQUINO
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312)
ADVOGADO(A): FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por LUPÉRCIO SALES DE AQUINO, nos autos do mandado de segurança, visando à conversão da classe processual para cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, bem como à intimação da União para pagamento voluntário do valor atualizado dos recolhimentos indevidos a título de contribuição ao Salário-Educação, conforme reconhecido na sentença proferida em 27/11/2024, cujo acórdão transitou em julgado em 06/06/2025.
A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação e reconhecer o direito à compensação dos créditos tributários não prescritos, corrigidos pela taxa SELIC.
O pedido de cumprimento de sentença, contudo, exige atenção à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impõe limites à utilização do mandado de segurança como instrumento para obtenção de efeitos patrimoniais. Nos termos do julgamento proferido no AgInt no AREsp, é vedado o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à restituição administrativa em espécie, por configurar julgamento extra petita, além de contrariar os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF e 461 do STJ.
As referidas súmulas dispõem que:
Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança;
Súmula 271/STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;
Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
No presente caso, a sentença reconheceu exclusivamente o direito à compensação tributária, não havendo qualquer determinação de restituição em espécie. Assim, o pedido de pagamento voluntário, com base no art. 523 do CPC, não encontra respaldo na decisão judicial proferida nos autos, tampouco na jurisprudência dominante.
Ademais, é cediço que o mandado de segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, especialmente pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A via adequada para tal pretensão é a ação de cobrança ou execução fiscal, conforme o caso.
Ante o exposto, indeferem-se os pedidos formulados na petição do evento 93, especialmente quanto à:
conversão da classe processual para cumprimento de sentença com efeitos patrimoniais diretos;
intimação da União para pagamento voluntário do valor atualizado dos recolhimentos indevidos.
Intime-se e após arquivem-se os autos.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.