Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031550-50.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário submetido a segundo juízo de retratação por determinação da Presidência desta Corte Regional, a fim de adequar o acórdão proferido em apelação e remessa necessária à decisão do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em adequar o acórdão recorrido à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 985, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Em 12/06/2024, porém, nos embargos de declaração, o Plenário do STF atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar de 15/9/2020 (data da publicação da ata de julgamento), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
O juízo de retratação deve observar os efeitos modulados pelo STF, por força do art. 927, III, do CPC, em respeito à vinculação dos precedentes qualificados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a contar de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.10.2020; Emb. Decl. no RE nº 1.072.485/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.