Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0006859-88.2015.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL FILARMONICA
ADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BOTREL PERRET (OAB MG157432)
ADVOGADO(A): MARIANA MENDES ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB MG151011)
ADVOGADO(A): LIVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG146343)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da concordância da UNIÃO (evento 106, PET1), tenho como corretos os cálculos apresentados pelo exequente (evento 97, PET1/evento 97, CALC2).
2. Expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes por 5 dias.
3. Nada sendo requerido, retornem-se os autos para migração da requisição.
4.1 No tocante ao pedido de levantamento dos depósitos realizados nestes autos, o art. 310 do PROVIMENTO COGER 1/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região, dispõe:
Art. 310. No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará de levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional às situações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
§1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido.
4.2 Sendo assim, intime-se o INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA a fornecer os seus dados bancários necessários para realização da transferência bancária, no prazo de 5 dias.