Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007321-97.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: VALMAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Valmáquinas Ltda. contra decisão que homologou a desistência do mandado de segurança e denegou a ordem, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. A embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, e requer manifestação expressa nesse sentido, inclusive com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, diante da homologação da desistência no âmbito do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada examina de forma suficiente e direta a desistência da ação mandamental, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 530 da Repercussão Geral, reconhecendo a possibilidade de o impetrante desistir do mandado de segurança independentemente da concordância da parte adversa.
A opção pelo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 reflete a aplicação do regime especial do mandado de segurança, o qual autoriza a denegação da segurança como técnica jurídica própria, sem afastar a incidência do art. 485 do CPC/2015, mas sim em harmonia com ele.
A alegação de omissão revela inconformismo com a técnica decisória adotada, que privilegiou a coerência sistemática do ordenamento processual, observando a correspondência entre o art. 267 do CPC/1973 e o art. 485 do CPC/2015, já refletida no próprio texto da Lei do Mandado de Segurança.
Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A decisão que homologa a desistência do mandado de segurança com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, ao denegar a ordem, observa a técnica própria da ação mandamental, compatível com o regime do art. 485 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.