Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005187-12.2021.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: REGIONAL AGRO INSUMOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. PACTO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que manteve o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos, de forma incondicionada, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao passo que os demais benefícios fiscais de ICMS somente admitem exclusão mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14. A embargante sustenta omissão quanto à suposta afronta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como quanto à incidência dos art. 19, III, e 151, I, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado afastou a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/14 mediante controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário; e (ii) estabelecer se a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola os princípios constitucionais da uniformidade tributária e do pacto federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.
O acórdão embargado aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não se submetem à incidência do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação à neutralização de incentivo fiscal estadual pela tributação federal.
O colegiado não declara a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 12.973/14 nem afasta sua incidência mediante juízo autônomo de invalidade constitucional, limitando-se à aplicação de jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição somente incide quando órgão fracionário afasta norma jurídica mediante declaração de incompatibilidade constitucional, hipótese não configurada nos autos.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há afronta à Súmula Vinculante 10 quando órgão fracionário apenas reproduz orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não institui benefício fiscal federal nem promove discriminação tributária entre contribuintes de diferentes unidades federativas, mas preserva política fiscal legitimamente instituída pelos Estados-membros.
A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais invocados não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução integral da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aplicação de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não configura violação à cláusula de reserva de plenário.
A tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS não pode neutralizar incentivo fiscal regularmente concedido pelos Estados-membros.
A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da lide.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.