Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005187-12.2021.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: REGIONAL AGRO INSUMOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS INCENTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Regional Agro Insumos Ltda. contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, por meio da qual buscava o reconhecimento da inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. Sustenta a agravante que preenche os requisitos legais, sendo beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais. Pede a concessão da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem necessidade de requisitos adicionais; e (ii) estabelecer se os demais benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, diferimento etc.) também podem ser excluídos dessas bases de cálculo, e sob quais condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica distinta das demais espécies de incentivos fiscais, pois representa efetiva renúncia fiscal por parte do ente estadual, com repercussão direta nos cofres públicos e sem efeito de recuperação, o que justifica sua exclusão incondicionada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ nos EREsp 1.517.492/PR, com fundamento na violação ao pacto federativo (Constituição, art. 150, VI, “a”), assegura que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo dos tributos federais.
Para os demais benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de base de cálculo ou alíquota, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14.
O efeito de recuperação, típico do regime da não-cumulatividade, distingue tecnicamente as desonerações do crédito presumido, sendo que apenas este último enseja renúncia real de receita estadual.
A doutrina especializada corrobora essa diferenciação, indicando que apenas o crédito presumido representa verdadeiro dispêndio pelo ente federado, o que justifica o tratamento jurídico diferenciado na tributação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente provido para prover em parte a apelação da União e a remessa oficial e conceder apenas em parte a segurança.
Tese de julgamento:
O crédito presumido de ICMS deve ser excluído incondicionalmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, no regime anterior à Lei 14.789/23.
Os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL se observados os requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de prover em parte a apelação interposta pela União e a remessa necessária, para os seguintes fins: (i) manter a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma incondicionada; e (ii) denegar a segurança quanto à exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, por ausência de comprovação, por parte da impetrante, da escrituração nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.