Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011890-36.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva na demanda. A embargante sustenta a ausência de intimação de seus procuradores sobre o acórdão e requer a republicação da decisão para reabertura do prazo recursal. No mérito, reitera sua ilegitimidade passiva, alegando que as seguradoras apenas prestavam serviços administrativos ao FCVS, não assumindo riscos securitários, conforme entendimento do STF no RE 827.996/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação dos procuradores da embargante; e (ii) definir se a Sul América Companhia Nacional de Seguros possui legitimidade passiva na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte que alega nulidade processual deve fazê-lo no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos dos princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação previstos no CPC/2015.
A embargante teve ciência inequívoca do acórdão, manifestando-se nos autos posteriormente, sem suscitar a alegada nulidade, o que configura a estratégia processual conhecida como "nulidade de algibeira", reiteradamente rechaçada pelo STJ.
A atuação posterior da embargante nos autos, sem impugnar a intimação, denota ciência inequívoca dos atos processuais, afastando qualquer alegação de desconhecimento do julgamento da apelação.
A tentativa de alegar nulidade anos após a publicação do acórdão e depois de manifestações processuais que demonstram conhecimento do feito afronta os deveres de diligência e lealdade processual, configurando abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
A estratégia de "nulidade de algibeira", na qual a parte silencia sobre um suposto vício processual para alegá-lo apenas quando lhe for conveniente, é incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade processual.
A ciência inequívoca dos atos processuais pela parte ou por seus procuradores afasta a alegação de ausência de intimação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.