Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGLIGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Espólio de Jubina de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Arthur Ferreira, Lucas Keoma Faria e Caixa Econômica Federal, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A autora alegou ter sido vítima de fraude consistente na falsificação de procuração por Arthur Ferreira para transferência indevida de imóvel, posteriormente alienado a Lucas Keoma Faria com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Pleiteou a nulidade dos negócios jurídicos, a desconstituição da alienação fiduciária e o retorno do bem ao espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do imóvel por meio de procuração inválida caracteriza negócio jurídico inexistente ou nulo; e (ii) verificar se a subsequente alienação a terceiro e a instituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal são igualmente inválidas, diante da má-fé do adquirente e da negligência da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A primeira alienação, realizada por Arthur Ferreira em nome da autora falecida, é juridicamente inexistente ou nula, pois foi realizada com instrumento de procuração inábil, sem as formalidades exigidas para negócio jurídico em causa própria, conforme art. 167, §1º, II, do CC, e art. 267 do Provimento 260/CJG/2013.
A simulação é evidenciada pela lavratura da escritura em cartório distante mais de 350 km do domicílio da autora e do imóvel, ausência de prova de pagamento, discrepância de valores e ausência de manifestação de vontade da outorgante, que contava com mais de 90 anos à época dos fatos.
A segunda alienação, de Arthur para Lucas, também se revela nula ou inexistente, pois há indícios suficientes de má-fé do adquirente, que se beneficiou de operação fraudulenta e omitiu diligência mínima exigida, especialmente diante da diferença de valores e da cadeia dominial comprometida.
A Caixa Econômica Federal atuou com negligência ao aceitar como garantia um imóvel cuja origem estava maculada, sem investigar adequadamente a validade dos negócios anteriores, contribuindo para a consolidação do golpe.
A invalidade do negócio principal (transmissão de propriedade) acarreta a nulidade da alienação fiduciária, por força da acessoriedade da garantia em relação à aquisição do bem.
O contrato de financiamento firmado entre Lucas e a Caixa não é afetado pela nulidade da alienação fiduciária, subsistindo como obrigação pessoal do mutuário, cabendo à Caixa a adoção das medidas cabíveis.
Diante do reconhecimento das nulidades, impõe-se o cancelamento dos registros de transferência e da garantia fiduciária, com a reconstituição do domínio em favor do espólio da autora, livre de ônus.
Diante da conduta ilícita dos réus, foram oficiados os Ministérios Públicos Federal e Estadual para apuração de eventuais ilícitos penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A alienação de imóvel por meio de procuração inábil, sem observância dos requisitos legais para negócio em causa própria, é juridicamente inexistente ou nula por simulação e ausência de manifestação válida de vontade.
A subsequente alienação a terceiro de má-fé, com participação em fraude, também é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos.
A negligência da instituição financeira ao aceitar imóvel com cadeia dominial comprometida como garantia fiduciária acarreta a nulidade da alienação fiduciária, sem afetar a validade do contrato de financiamento.
A nulidade dos registros imobiliários derivados de negócio fraudulento impõe seu cancelamento e o retorno do bem ao patrimônio da vítima, livre de quaisquer ônus.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, 167, §1º, II; CPC/2015, art. 274, parágrafo único; Provimento 260/CJG/2013, art. 267.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos acima, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, condenando os réus, nas proporções estabelecidas na fundamentação, ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso das quantias já recolhidas pela apelante, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em razão da excelência do trabalho desempenhado pelos patronos da autora. Além disso, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.