Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009842-58.2020.4.01.3803/MG
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A contra acordão proferido nos autos do mandado de segurança (evento 52, DOC2).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), concedidos a título de incentivo fiscal, das bases de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), considerados os regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/23.
No caso, para além da discussão sobre a tributação, remanesce controvertida a natureza jurídica do benefício concedido pelo Estado de Minas Gerais sob a forma de regime especial de tributação/tratamento tributário setorial (RET/TTS).
A 3ª Turma consolidou o entendimento de que o RET/TTS mineiro não possui natureza de crédito presumido stricto sensu, por entender que a sistemática de recolhimento efetivo reduzido nas saídas, combinada com a vedação ao aproveitamento dos créditos de entrada, configura técnica substitutiva de apuração, funcionalmente equiparável à redução de alíquota, e não renúncia fiscal na acepção dos EREsp 1.517.492/PR.
Esse entendimento foi firmado por maioria no AI 6003788-37.2025.4.06.0000, com voto vencido do relator, e reafirmado nos embargos de declaração interpostos no mesmo feito, julgados em 14-11-2025, nos quais se assentou expressamente que o RET/TTS mineiro não possui natureza de crédito presumido de ICMS para fins de exclusão da base de cálculo. A mesma orientação foi seguida no AI 6007320-19.2025.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo (j. 14-11-2025), e no agravo interno no AI 6007546-24.2025.4.06.0000, relator o Sr. Juiz Convocado José Alexandre Franco (j. 24-10-2025).
A 4ª Turma, em sentido oposto, reconhece que essa mesma sistemática constitui o mecanismo pelo qual o Estado de Minas Gerais concede o crédito presumido previsto no art. 75 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, caracterizando renúncia parcial à arrecadação estadual e impondo, por consequência, a exclusão incondicionada dos valores correspondentes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente dos requisitos da Lei 14.789/23 e do art. 30 da Lei 12.973/14.
Esse entendimento foi adotado pelo Sr. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria na AC 6002710-79.2024.4.06.3803/MG, julgada pela 4ª Turma, em que se reconheceu o direito à exclusão especificamente em relação a tratamento tributário setorial outorgado pelo Estado de Minas Gerais ao setor de cosméticos, e reafirmado pela Srª Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho na AC 6004716-62.2024.4.06.3802/MG, também da 4ª Turma, em caso análogo envolvendo RET/TTS do setor de siderurgia.
Contribuintes mineiros titulares de RET/TTS, discutindo a mesma questão de direito, recebem soluções opostas neste Tribunal a depender do órgão fracionário sorteado para o julgamento, o que compromete a isonomia e a segurança jurídica e torna necessária a uniformização pela via do presente incidente.
A 3ª Turma, nos autos da AC 6001115-79.2023.4.06.3803/MG e do AI 6008134-31.2025.4.06.0000/MG, ambos sob minha relatoria, decidiu, por unanimidade, suscitar incidente de assunção de competência (IAC).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a eventual inadmissão do IAC ou, caso admitido, até seu julgamento definitivo pela 2ª Seção, para posterior aplicação, por esta Turma, do entendimento adotado pelo órgão competente.
I.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2026.
Glaucio Maciel
Juiz Relator Convocado