Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017462-60.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: RONALDO GONCALVES DOMINGOS
ADVOGADO(A): ISAU GONCALVES PEREIRA (OAB MG153611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da dispensa, pela parte autora, da produção de prova médica pericial e do requerimento de julgamento antecipado. A parte autora pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral desde 31/01/2013, data do primeiro requerimento administrativo, até 12/07/2017, quando foi concedida aposentadoria por invalidez na via administrativa, com o consequente pagamento das prestações vencidas no período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência de incapacidade laboral da parte autora no período entre 31/01/2013 e 12/07/2017, sem a necessidade de realização de perícia médica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A incapacidade laboral constitui fato modificativo do direito alegado e depende de prova técnica específica, a ser produzida por meio de perícia médica judicial, cuja realização foi dispensada pela própria parte autora.
A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 12/07/2017 não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo, sendo a incapacidade um estado fático que pode variar com o tempo.
Os documentos médicos apresentados são unilaterais e contestados pela parte ré, não sendo hábeis, isoladamente, a comprovar a continuidade da incapacidade no período anterior à concessão administrativa.
A ausência de prova pericial inviabiliza o reconhecimento da pretensão deduzida, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A prova pericial médica é indispensável para aferição da continuidade da incapacidade laboral no período anterior à concessão administrativa de benefício por invalidez, sendo inviável o julgamento da pretensão exclusivamente com base em prova documental unilateral.
A dispensa, pela parte autora, da realização de perícia médica judicial inviabiliza o acolhimento do pedido de pagamento de prestações pretéritas fundadas em alegada incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.