Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026352-85.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCIA DIAS
ADVOGADO(A): MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍODOS DIVERSOS. PRIMEIRO PERÍODO. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. SEGUNDO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de incapacidade.
2. A parte recorrente alega que restou constatada a sua incapacidade de 04/2016 a 07/2016 e na data da perícia por um prazo aproximado de seis meses para efetuar tratamento, conforme se depreende da perícia judicial. Pugna para a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 04/2016 até a data em que teve o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na esfera administrativa, qual seja, 21/02/2019. Alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença de 07/2016 até 24/02/2018, os referidos seis meses após a realização do exame médico judicial.
3. A perícia médica realizada em 24/08/2017, cujo laudo se encontra no evento 2, OUT 4 fl. 08, atestou que: a) parte autora é portadora de fibromialgia, lombalgia e hipertensão arterial; b) exame físico: bom estado geral, andando com claudicação no membro inferior direito, lasegue positivo à direita, testes Kernin, slump, ober, braggard, gaensien e yeoman positivos bilateralmente, ausência de atrofias, dor nos pontos de fibromialgia e movimentação dolorosa; c) a data do início das doenças se deu em meados do ano de 2014; d) o termo inicial da incapacidade se deu a partir de 04/2016 até 07/2016 e da data do exame pericial pelo prazo aproximado de seis meses para realização de tratamento especializado; e) com base no exame físico, assim como na documentação apresentada, concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
4. No caso, o perito constatou dois períodos de incapacidade. O primeiro de 04/2016 a 07/2016 e o segundo com início na data do exame médico pericial e pelo prazo estimado de seis meses. Sendo assim, levando em conta que a parte autora recebeu o benefício no período de 18/03/2016 a 10/06/2016, restou constatado que a sua cessação foi prematura, visto que deveria ter sido pago até 31/07/2016.
5. Relativamente ao segundo período supramencionado, cabe mencionar que inexistem nos autos elementos que possam indicar incapacidade entre 07/2016 e a data do exame médico pericial. Logo, o termo inicial do benefício desse período deve seguir o Tema Repetitivo n. 995, o Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP).
6. Se as condições de concessão forem implementadas após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos (REsp n. 1.727.063/SP). Portanto, diante da ausência de documentação hábil a comprovar incapacidade entre 07/2016 e a data do exame médico pericial, a data do início do benefício deve ser fixada na data da perícia judicial.
7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/06/2016 a 31/07/2016 e de 24/08/2017 a 24/02/2018.
8. A qualidade de segurado encontra-se presente, pois com o restabelecimento do benefício cessado indevidamente e sua DCB fixada em 31/07/2016, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/09/2017.
9. A correção monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.