Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007423-04.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: EDMILSON DE PAIVA MENDES
ADVOGADO(A): FABIANO SANTANA ACIPRESTES (OAB MG107815)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta, em grau recursal, a comprovação da incapacidade por meio da perícia judicial e documentos médicos, requerendo a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/08/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa; (ii) aferir se a parte autora mantém a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial, respaldado por exame físico e documentação médica, atesta que a parte autora é portadora de doenças crônicas degenerativas (espondilite aquilosante, sacroileíte e hérnia de disco lombar), com agravamento do quadro e limitação funcional, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
O relatório médico datado de 23/05/2014 confirma a existência de incapacidade desde essa data, sendo aplicado, em caso de dúvida quanto ao termo inicial da incapacidade, o princípio in dubio pro misero, conforme jurisprudência do STJ.
A prova documental apresentada, composta por certidão de casamento, escritura de imóvel rural com indicação da profissão como lavrador e comprovantes de ITR, aliada à prova testemunhal robusta, configura início de prova material e comprova a qualidade de segurado especial da parte autora.
A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos não contemporâneos a todo o período de carência, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, o que se verifica no caso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (01/08/2014), conforme entendimento firmado no Tema 626 do STJ.
Estando preenchidos os requisitos legais (incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e carência), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por laudo pericial e documentos médicos autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
A condição de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material complementada por prova testemunhal, independentemente da contemporaneidade integral com o período de carência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, salvo prova de incapacidade em data anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.