Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008718-13.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: WAGNER VALDE DA SILVA
ADVOGADO(A): SANTIAGO ATILA SANTIAGO (OAB MG104874)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. É certo que, havendo divergência quanto à implementação dos requisitos legais inafastáveis para a percepção do benefício pleiteado nos autos, a decisão administrativa, que goza de presunção de regularidade/legalidade, deverá ser prestigiada. Não obstante, foi deferida a produção de prova pericial no presente feito, possibilitando a criação de meio isento e equidistante para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ocorre que a parte autora, em que pese intimada, não compareceu à perícia médica designada nos autos. Também não apresentou justificativa em momento oportuno, nem requereu a designação de nova perícia, mesmo após nova intimação.
6. Não foram coligidos aos autos, portanto, elementos fático-probatórios idôneos, aptos a infirmar a conclusão do INSS, não sendo possível extrair a veracidade das alegações da parte autora com base apenas nos documentos e exames particulares acostados a inicial, produzidos de forma unilateral.
7. Não restou, portanto, comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, de longo prazo (mais de 2 anos), que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Diante da ausência de comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise do critério da renda familiar para a concessão do benefício assistencial.
9. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.