Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009365-08.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOREIRA (OAB MG166704)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPURI LIMA (OAB MG166464)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, com determinação de atualização dos montantes devidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Discute-se em sede recursal a condição de segurado especial do demandante no período de carência e os índices aplicáveis para a correção dos valores atrasados.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados aos autos CTPS e CNIS em nome do demandante, sem registros de vínculos urbanos e com registros de vínculos rurais em 1996, 1997, 2011 e 2017. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Quanto à prova oral, confirma a qualidade de trabalhador rural pelo tempo de carência legal.
6. O conjunto probatório revela, portanto, o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício previdenciário concedido na origem.
7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146-MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08/12/2021 – notadamente quanto à incidência do INPC nas condenações de natureza previdenciária – e da EC nº 113/2021. Não há, assim, razões para a reforma pretendida.
8. Apelação não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.