Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016496-92.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016496-92.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: EDSON AVELINO DE ABREU
ADVOGADO(A): JUCIANE ZANINI VILELA DA SILVA (OAB MG134631)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADe ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1209/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA IMPLMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1989 a 31/01/1990, de 13/10/1997 a 25/01/2000, de 11/10/2001 a 15/08/2005, de 01/03/2006 a 02/07/2007, de 09/07/2007 a 04/02/2009, de 03/02/2010 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 04/02/2013, de 04/03/2013 a 25/04/2016 e de 01/10/2016 a 10/03/2017, e condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data da implementação dos requisitos legais, mediante a reafirmação da DER, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida.
2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de labor controvertido nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e/ou previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se o segurado, no seu labor, era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas, em tensão superior a 250 volts; (iii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente; e (iv) definir se o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições importa criação ou majoração das hipóteses de concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
3. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
4. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
5. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
6. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
7. Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
8. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
9. Na hipótese, para comprovar a especialidade da atividade desempenhada nos períodos controvertidos de 04/03/2013 a 25/04/2016 e 01/10/2016 a 10/03/2017, foram apresentados formulários PPP, de onde é possível extrair a efetiva exposição da parte autora a eletricidade acima de 250 volts, em condições de risco à integridade física, ao longo de sua jornada de trabalho. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em comento.
10. A soma do tempo de labor especial reconhecido, administrativamente e no bojo do presente feito, totaliza, na DER, em 25/08/2016, menos de 25 anos, insuficiente, portanto, para a percepção do benefício de aposentadoria especial pleiteado (cf. art. 57, da Lei nº 8.213/1991). No entanto, como reconhecido pelo MM. Juízo a quo na sentença integrativa, é possível a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos legais, com base no princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social; consoante o disposto no art. 577, da IN/INSS nº 128/2022 e no art. 176-D do Decreto nº 3.048/99; nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC e ainda, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995/STJ).
11. Havendo a implementação dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado ainda durante o curso do processo administrativo, não há se cogitar a supressão de parcelas pretéritas devidas desde a DIB, bem como em não incidência de juros de mora e/ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
12. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.