Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012086-30.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: TEREZA BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADO(A): SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ (OAB SP184500)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Discute-se em sede recursal: (1) a possibilidade de se rediscutir o mérito do direito à aposentadoria por idade rural no caso concreto; (2) a possibilidade de extensão da prova de labor rural em nome do marido da autora, considerando que passou a trabalhar como urbano na vigência do casamento; e (3) a comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência.
3. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do tema 350 do Supremo Tribunal Federal possibilita a rediscussão de mérito promovida nos autos.
4. Quanto à aposentadoria por idade rural pretendida, exige a demonstração de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora apresentou nos autos a sua certidão de casamento, com registro da profissão do marido como lavrador em 1973. Trata-se de documento suficiente a instruir a petição inicial, mas que, contudo, teve o seu conteúdo probatório modificado no curso da instrução. Isso porque foi comprovado pelo INSS o registro de vínculos urbanos e de aposentadoria urbana em nome do marido no CNIS em momento posterior ao casamento, o que impossibilita a extensão de sua qualidade de trabalhador rural no que se refere ao período de carência. Tais registros afastam, ainda, o valor probatório dos depoimentos colhidos em audiência, que foram todos no sentido de o casal ter retirado o seu sustento do trabalho exercido no campo na vigência do casamento.
6. Fica, afastada, por essa razão, a condição de rurícola alegada.
7. Tratando de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
8. Quanto a eventuais valores percebidos a título de tutela antecipada, deve-se aplicar, por oportuno, o quanto decidido pela 1a Seção do STJ, no julgamento do REsp nº1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 692).
9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.