Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0073196-25.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073196-25.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GILMAR FREITAS DINIZ
ADVOGADO(A): ROSANE RIBEIRO MENEZES (OAB MG134924)
ADVOGADO(A): POLLIANA MARA CHAVES CIRILO GLORIA (OAB MG129561)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Aposentadoria Especial. Tempo de Serviço Especial. Cerceamento de Defesa. não configuração. Exposição a eletricidade acima de 250 volts. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI. NÃO ELIMINAÇÃO do RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. Recursos não providos.
1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/01/2006 a 12/08/2015, mas negou o enquadramento dos períodos de 07/10/1980 a 20/12/1988 e 21/12/1988 a 31/12/2005, indeferindo, por consequência, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas deferindo a revisão do benefício em manutenção.
2. A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas para comprovação da especialidade do labor nos períodos não reconhecidos nos autos. No mérito, sustenta que laborou exposto à radiação ionizante no período de 27/07/1980 a 20/12/1988, nas dependência da empresa NUCLEBRÁS, atual CDTN, e que a documentação fornecida pela CEMIG para o período de 21/12/1988 a 31/12/2005 é insuficiente para o fim colimado, sendo necessária a realização de prova pericial para demonstrar a especialidade do labor nesses períodos. Requer ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se dê nos termos do art. 85 do CPC. O INSS, por sua vez, sustenta a inexistência de amparo constitucional e normativo para o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição ao agente perigoso eletricidade após 05/03/1997; que o autor não esteve submetido de forma permanente a tensão superior a 250V; que o uso eficaz de EPI’s descaracterizaria a especialidade do labor; e questiona a ausência de fonte de custeio.
3. São duas as questões centrais: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção das provas requeridas para demonstração da especialidade do labor; e (ii) se os períodos trabalhados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial, à luz da legislação previdenciária e dos documentos apresentados.
4. O indeferimento de provas pelo juízo de primeiro grau não configura cerceamento de defesa quando as diligências são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme entendimento do STJ e precedentes do TRF da 6ª Região.
5. O MM. Juízo a quo indeferiu, fundamentadamente, as provas pleiteadas durante a instrução processual, por entendê-las impertinentes, além da preclusão configurada; da ausência de início de prova material (cf. art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91), bem como em razão de a empresa Adservis, onde o autor laborou no período de 27/07/1980 a 20/12/1988, encontrar-se baixada; e da existência de documentos hábeis a permitir a análise da especialidade do labor alegada no período de 21/12/1988 a 31/12/2005. Logo, não há se cogitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa do Autor na hipótese. Preliminar afastada.
6. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
7. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
8. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
9. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
10. Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
11. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
12. No caso concreto, não se vislumbra a existência de qualquer documento hábil a corroborar minimamente a alegação de que, no período de 10/07/1980 a 20/12/1988, o Autor fora contratado pela empresa Adservis para laborar como mensageiro, nas dependências da empresa NUCLEBRÁS (CDTN), exposto a agentes nocivos radioativos/químicos. O formulário PPP e o Laudo Técnico apresentados pela CEMIG demonstram que o autor não esteve exposto a agentes nocivos no período de 21/12/1988 a 31/12/2005, inviabilizando o reconhecimento desse interstício como especial. Já o período de 01/01/2006 a 12/08/2015 foi corretamente reconhecido como tempo especial, uma vez que restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a tensão elétrica superior a 250V.
13. A sentença impugnada observou os ditames do CPC quanto aos honorários advocatícios.
14. Apelações das partes não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.