Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006098-98.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA ETERNA DONATO
ADVOGADO(A): JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB SP264934)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial no período de carência.
3. A concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No caso concreto, a autora implementou 55 anos de idade em 2008. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em 1981, com registro da profissão do marido como lavrador; e (2) certidão de terreno urbano de 360 m² adquirido em 1988, com registro da profissão do marido como lavrador. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado na fase instrutória em relação ao período de carência do benefício em análise, uma vez que restou comprovado pelo INSS que o casal se separou em 1998, inexistindo documentos nos autos que demonstrem, ainda que indiciariamente, eventual labor por parte da demandante ou por membro de seu núcleo familiar a partir dessa data.
5. Fica inviabilizada, assim, a reforma pretendida, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar a condição de segurado(a) especial (súmula 149, STJ).
6. Tratando-se de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.