Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011481-88.2018.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011481-88.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ROGERIO ROMUALDO ATAIDE
ADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807)
ADVOGADO(A): LETICIA HAYDEE GOMES RIBEIRO (OAB MG149700)
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS à saúde ou à integridade física. ELETRICIDADE acima de 250v. enquadraMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RUÍDO. limites de tolerância. agentes QUÍMICOS cancerígenos. avaliação qualitativa. labor especial. COMPROVAção. PERÍCIA JUDICIAL. USO DE EPI. NÃO neutralIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 02/02/1987 a 17/03/1989, 09/08/1989 a 03/08/1990, 01/11/1993 a 02/11/1995, 04/09/1996 a 02/11/1998 e 03/11/1998 a 11/09/2018, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma prevista no manual de cálculos da justiça federal.
2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de labor controvertidos nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, notadamente após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e/ou previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se o segurado, no seu labor, era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas, em tensão superior a 250 volts; (iii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente; (iv) definir se o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições importa criação ou majoração das hipóteses de concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; e (v) eventualmente, definir o índice de correção monetária incidente sobre as parcelas retroativas devidas.
3. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, cf. item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite máximo permitido passou para 90 dB. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 (Código 2.0.1 do Anexo IV), reduziu-se o limite de tolerância ao ruído para 85 dB. O STJ, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese (Tema nº 694) de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
4. Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, neblinas, névoas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. A exposição do segurado aos agentes químicos constantes do Grupo I da LINACH e/ou dos Anexos XIII e XIII-A, da NR-15, independe de mensuração quantitativa para caracterização da atividade laboral como especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
6. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
7. Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e Súmula nº 49/TNU. Ademais, em se tratando de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
8. No que concerne ao uso de EPI ou EPC pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Especificamente no que diz respeito aos agentes químicos, “o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos” (Tema nº 188/TNU). E ainda, não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6, para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
9. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
10. Na hipótese, para comprovar a especialidade do labor nos períodos controvertidos nos autos, foi realizada perícia técnica judicial que informou que: a) de 02/02/1987 a 17/03/1989, o Autor laborou como ajudante de eletricista e eletricista de manutenção, para a empresa Têxtil Fonseca Ltda, onde esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, ao realizar a manutenção de motores diversos, painéis elétricos, do transformador de tensão trifásico, etc.; b) de 09/08/1989 a 03/08/1990, o Autor laborou como eletricista de manutenção, para a empresa Paraibuna de Papéis S/A, onde esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, acima de 250V. Ademais, também estava exposto a ruído (de 91,3 dB) acima do limite de tolerância então vigente (80 dB), tanto na subestação, quanto na área industrial, informação corroborada pelo PPP acostado aos autos; c) de 01/11/1993 a 02/11/1995, o Autor laborou como eletricista de manutenção, para a empresa Cooperativa Central de Produtores de Leite, onde esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, acima de 250V; d) de 04/09/1996 a 02/11/1998, o Autor laborou como eletricista na Cia Paraibuna de Metais S/A, como prestador de serviços da empresa Multitek Engenharia Ltda, onde esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, acima de 250V. Ademais, também estava exposto a ruído (sem informação quanto à intensidade); e e) de 01/01/2002 a 31/12/2003, 01/01/2008 a 07/10/2014 e 23/10/2014 a 11/09/2018, o Autor laborou como programador de manutenção elétrica, técnico de inspeção elétrica e técnico de manutenção, na Cia Paraibuna de Metais S/A, exposto ao agente nocivo eletricidade, acima de 250V. Também estava exposto a agentes nocivos químicos (poeiras metálicas e gases - zinco, chumbo, cádmio, manganês, dentre outros) constantes do Anexo 13 da NR-15, bem como da LINACH, como cancerígenos, portanto, sujeitos à avaliação qualitativa, informação corroborada pelo PPP acostado aos autos. Os eventuais EPIs disponibilizados não se revelam aptos a afastar a especialidade da atividade.
11. A soma do tempo de labor especial reconhecido na via administrativa não totaliza, na DER, em 11/09/2018, tempo superior a 25 anos, suficiente, portanto, para concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado desde então, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91
12. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do MCJF, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
13. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC).
14. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.