Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009667-37.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: FATIMA VASSALO
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. A concessão do benefício em análise exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No caso concreto a parte autora apresentou requerimento administrativo formulado em 07.02.2018, quando já contava com idade suficiente à concessão do benefício. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacarambi/MG com data de associação em 2009; (b) comprovante de pagamento de mensalidades sindicais entre 2009 e 2015; (c) contrato particular de comodato com firma reconhecida em 2009; (d) documentos de terreno rural familiar; (e) comprovantes de recolhimentos sindicais anuais feitos em 2013, 2014 e 2018; e (f) comprovante de homologação de atividade rural pelo próprio INSS entre os anos de 2009 e 2018. Os documentos anexados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Não foram, contudo, suficientemente corroborados pela prova oral no que se refere ao intervalo que deixou de ser reconhecido na via administrativa (2003 – 2009). Conforme se verifica das fls.38 e 39 do evento 1 – OUT3 dos presentes autos, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento não especificaram quando se iniciou o trabalho da parte autora no campo, mas tão somente desde quando a conhecem. Trouxeram, ainda, depoimentos contraditórios quanto à participação de seu marido e dos irmãos nas atividades rurícolas, e não souberam responder, quando perguntadas, sobre importantes detalhes da vida profissional do casal, como, por exemplo, se trabalhavam na cidade.
5. Inviável, portanto, a reforma pretendida.
6. Tratando-se de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.