Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013658-21.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: GELCILENE ALVES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503)
ADVOGADO(A): RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993. Em suas razões recursais, sustenta: a) ausência de interesse processual; b) não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado; c) o termo inicial do benefício deve corresponder à data da sentença ou, na eventualidade, na data da juntada aos autos do laudo pericial; d) aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária. e f) os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial; e (iii) definir o termo inicial do benefício.
3. O STF, ao firmar o entendimento quanto a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de ajuizamento da ação (Tema Repercussão Geral nº 350), não consignou ou mesmo cogitou que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para fins de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial. Nessa esteira, não há que se falar em ausência de pretensão resistida no presente feito, haja vista que comprovada a existência de requerimento administrativo formulado em 08/06/1999, no qual o pedido de concessão do benefício assistencial foi indeferido. Preliminar rejeitada.
4. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
5. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que, em virtude de sequela de meningite ainda na fase infantil, a parte autora apresenta diagnóstico de retardo mental moderado, patologia que implica incapacidade parcial e permanente.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
8. Reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. No que se refere à renda familiar, o STF, ao apreciar a ADI nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo. O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” Dessa forma, cabe ao julgador fazer esta avaliação de acordo com o caso concreto, considerando eventuais fatores que possibilitem a efetiva constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O conjunto probatório, portanto, deve apontar para o risco à subsistência digna do requerente.
10. A partir da análise do estudo socioeconômico realizado em Juízo, verifica-se que a parte autora mora de favor na casa de sua irmã, juntamente com o companheiro desta e o sobrinho. Importante salientar, nesse particular, que a irmã da parte autora, assim como o companheiro desta e o sobrinho, não devem ser considerados para efeitos do cálculo da renda mensal per capita (consoante o art. 20, § 1º, da LOAS). Prosseguindo, de acordo com o assistente social, a parte autora não aufere renda, possui dificuldade de conseguir emprego fixo e tem suas despesas supridas pela irmã e pelo cunhado. Concluiu que sua situação socioeconômica é de miserabilidade.
11. Depreende-se que a renda familiar mensal per capita não supera o critério objetivo legal (art. 20, § 3º), restando suficientemente demonstrado o quadro de efetiva vulnerabilidade social e de ameaça à dignidade da parte autora, pessoa com impedimento de longo prazo (que perdura há mais de 2 anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas) que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la satisfatoriamente provida pela sua família.
12. O INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
13. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
14. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (Súmula nº 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial. Precedentes do STJ.
15. Na hipótese, contudo, não obstante constatada a existência de requerimento administrativo formulado em 08/06/1999, verifica-se que houve modificação substancial da composição do grupo familiar, conforme se depreende do estudo socioeconômico, em que restou consignado que a parte autora passou a morar de favor na casa de sua irmã em virtude da mudança de sua mãe, com quem residia anteriormente, para a zona rural. Nessa esteira, não restou devidamente comprovado nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte autora à época do requerimento administrativo. Desse modo, ante a inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à constatação do quadro de efetiva vulnerabilidade social e de ameaça à dignidade da parte autora, o termo inicial do benefício em comento deve coincidir com a data da citação.
16. De se dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando-se parcialmente procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
17. Considerando a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve seu pedido julgado parcialmente procedente, logrando êxito apenas em relação à concessão do benefício, mas restando vencida quanto à fixação do termo inicial, de se condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% (setenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor do(s) procurador(es) do INSS, vedada a sua compensação e suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários recursais.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.