Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008950-25.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB SP193680)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Discute-se em grau recursal a condição de segurado especial do demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em 1972, com registro da profissão do demandante como lavrador; e (2) CTPS com registros de vínculos de serviço geral em estabelecimento agropecuário nos anos 2008 e 2009. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Os vínculos urbanos registrados em CNIS são todos anteriores a 1988, de modo que não interferem na análise do labor exercido pelo demandante no período de carência (1996 a 2011). Foram sucedidos, ainda, por registros de vínculos rurais que demonstram o seu retorno ao trabalho rurícola como fonte de sustento dentro do intervalo em análise. Quanto à prova oral, foi forte e coerente, confirmando o exercício permanente de labor campesino em fazendas da região e o sustento retirado desse trabalho por tempo suficiente ao preenchimento da carência.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício de labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de LOAS desde a DIB.
7. Apelação provida. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.