Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016949-29.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: VANDERLEI ENIO CUNHA
ADVOGADO(A): MARCIO BRUNO CASTRO CRUZ (OAB MG111744)
ADVOGADO(A): ALISSON HELENO DA COSTA SILVA (OAB MG135599)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, na qual se postulava pensão por morte na condição de filho inválido. Sustentou-se, nos embargos, omissão/contradição quanto à aplicação da presunção relativa de dependência econômica. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer os efeitos jurídicos da presunção relativa de dependência econômica do filho inválido, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da presunção relativa de dependência econômica do filho inválido, assentando, com base em precedentes do STJ (AgRg no REsp 1369296/RS e AgRg no REsp 1241558/PR), que tal presunção é afastada quando comprovada a percepção de aposentadoria por invalidez.
A decisão apontou que a dependência econômica deve ser comprovada nesses casos, e que inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar o efetivo custeio financeiro por parte do genitor falecido, condição essencial à concessão do benefício pleiteado.
A alegada omissão consiste, na realidade, em inconformismo com a solução jurídica adotada, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para simples reexame da matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.