Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003120-44.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA JULIETA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051)
ADVOGADO(A): PIERRE HUMBERTO MORAIS RUFFO (OAB MG123278)
ADVOGADO(A): VITOR MAGIEREK (OAB MG101065)
ADVOGADO(A): OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente apresentados sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. A autarquia sustenta contradição/omissão no acórdão embargado por reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, refletir esse entendimento no dispositivo do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição quinquenal na fundamentação, mas não ajustar o dispositivo para limitar o pagamento das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, restou configurada contradição interna no julgado, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, mas não impôs essa limitação no dispositivo, que manteve a condenação sem restrição temporal.
A correção do julgado, nesse ponto, é necessária para harmonizar a fundamentação com o comando decisório, evitando execução de parcelas fulminadas pela prescrição.
Inexiste nos autos qualquer elemento que afaste a aplicação da prescrição quinquenal, como eventual incapacidade civil da parte autora, inexistindo qualquer evidência de interdição, curatela ou outro impedimento legal para exercício de seus direitos, conforme arts. 3º e 4º do CC/2002.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e, sanando a contradição existente, dar aos embargos efeitos infringentes para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.