Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1025848-16.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: IOLANDA MACIEL SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957)
ADVOGADO(A): PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB SP180767)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. A comprovação do requisito “miserabilidade” não foi objeto da insurgência do INSS. Assim, a controvérsia pendente de análise no presente recurso cinge-se apenas à comprovação impedimento de longo prazo.
5. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta dormência nos membros superiores, dor na coluna e limitação de movimentos em virtude do diagnóstico de tenossinovite no ombro esquerdo, cervicalgia, espondilose de coluna vertebral e poli artrose. De acordo com o expert, a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico moderado/acentuado, transporte de carga e postura forçada.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
8. Nessa esteira, e partindo de uma análise conjunta dos aspetos socioeconômico, cultural, bem como idade, grau de instrução, histórico laboral e oportunidade de trabalho, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. O INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
10. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
11. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (súmula n. 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial. Precedentes do STJ.
12. Na hipótese, tendo sido formulado pedido administrativo, o termo inicial do benefício em comento deve ser a data de entrada deste requerimento (DER), em 28/05/2015, conforme requerido na inicial. Por fim, de se destacar que, ao que se infere dos autos, é possível concluir que, quando do requerimento administrativo, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
13. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.
14. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos supraexpendidos. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.