Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004941-40.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: NEUSA LINHARES DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA FAGUNDES (OAB MG148242)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APLICAÇÃO DO TEMA 626 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, fixado em 25/10/2018.
O INSS alega, em síntese, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, que a segurada não exercia atividade remunerada por estar aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde 01/03/2019 e que a perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação, o que afastaria a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio-doença com encaminhamento da segurada para reabilitação e questiona a data de início do benefício (DIB) fixada pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questões em discussão: (i) qualidade de segurado e carência; (ii) definir se a segurada faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da constatação de incapacidade parcial e permanente; (iii) estabelecer a data de início do benefício (DIB) aplicável ao caso concreto; e (iv) determinar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, pois seus bens e direitos são indisponíveis.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a conclusão da perícia médica sobre a incapacidade laboral, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Embora o laudo pericial tenha atestado incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação, a segurada possui 61 anos, experiência profissional restrita a atividades que exigem esforço físico e está aposentada por invalidez no RPPS, o que demonstra sua dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reinserção profissional, ainda que a perícia conclua pela possibilidade de reabilitação.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), conforme entendimento firmado no Tema 626 do STJ.
No que tange à qualidade de segurado e a validade das contribuições recolhidas como contribuinte individual não merecem prosperar as alegações do INSS.Conforme se infere dos documentos juntados a parte autora encontra-se cadastrada junto ao INSS como contribuinte individual na função de “costureira de reparação de roupas” desde 01/01/2013. Infere-se ainda que os recolhimentos previdenciários foram feitos em época própria não havendo qualquer indicador de pendência. Ademais, ao contrário do alegado pela Autarquia, o recolhimento foi feito na alíquota de 20% não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na contribuição realizada pela parte autora.
A correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para condenações de natureza previdenciária, enquanto os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a revelia e fixar a DIB na DER, com reforma de ofício para adequação dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e reformar de oficio a sentença impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.