Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1025087-09.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE NO CURSO DA DEMANDA. EXCEPCIONAL INTERESSE DE AGIR PREVISTO NA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 631240/MG (TEMA 350). PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA A PROMOÇÃO DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DO INSS PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de pensão por morte rural. Após a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Discute-se, em grau recursal, a caracterização de abandono da causa.
3. A ação foi distribuída no ano 2011, o pedido foi julgado procedente, e a sentença foi anulada no ano 2017, com determinação de retorno dos autos à origem, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal -STF no bojo do RE631.240 (tema 350), no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de se pleitear o benefício previdenciário nas vias judiciais.
4. Uma vez retornados os autos à origem, o juízo a quo deixou de intimar a parte autora para dar entrada no requerimento administrativo. Não foram adotadas, portanto, as providências vinculantes estabelecidas pela Suprema Corte no julgamento do RE631.240. Na oportunidade, a parte autora chegou a protocolar petição pedindo a habilitação de herdeiros; mas o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do CPC, sem a análise desse pedido.
5. Considerando que a ação foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do RE631240, e que houve comprovação do óbito da parte postulante no curso da demanda, o que se verifica é que o apelante não mais pode ter o seu pedido analisado na via administrativa por razões que não lhe são imputáveis, dentre elas a demora do julgamento final do seu pleito na esfera judicial.
6. Resta caracterizado, por essa razão, o excepcional interesse de agir previsto na parte final da tese firmada pelo STF no tema 350, devendo a sentença recorrida ser anulada, de modo a oportunizar a regular instrução do feito, com a habilitação dos herdeiros e a manifestação do INSS quanto ao mérito do pedido no prazo de 90 (noventa) dias.
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros e a manifestação do INSS quanto ao mérito do pedido no prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, de modo a anular a sentença e a determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros e a manifestação do INSS quanto ao mérito do pedido no prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 350 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.