Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000791-80.2015.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000791-80.2015.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOAO VITOR SOARES
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão do labor com exposição ao agente agressivo ruído, com a revisão do benefício do autor desde a DER, em 07/07/2013.
2. A questão em discussão consiste em aferir se o julgado foi omisso quanto a alegação de ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício do Autor.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, destacando que: “o autor impetrou mandado de segurança que teve trânsito em julgado em 06/12/2011. Assim, não há falar na fluência do prazo prescrição ou na decadência do direito à revisão”. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.