Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004988-15.2014.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004988-15.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: HELENICE ABRANTES
ADVOGADO(A): SAULO SIQUEIRA LAURENCO (OAB MG128996)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da autarquia impetrada em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte impetrante, a partir da DER, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
2. Há duas questões em discussão: i) a existência de omissão, quanto a suposta inexistência de prova nos autos da exposição habitual e permanente da impetrante a agentes biológicos nocivos no exercício das funções desempenhadas; ii) a não especificação do índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, bem como o instrumento legal que o determina.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.