Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000420-29.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ADRIANA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, III, do CPC, ao reconhecer a impossibilidade de pagamento de prestações pretéritas do benefício de pensão por morte em favor da exequente, em razão da sua habilitação tardia como dependente.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte exequente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, desde a data do início fixada no título executivo, tendo em vista a sua habilitação tardia como dependente, considerando que as filhas do instituidor (com a Autora) já percebiam integralmente o benefício desde o óbito.
3. Consoante o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que no caso de habilitação tardia de dependente, os efeitos financeiros somente se verificam a partir da habilitação, a fim de se evitar que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor de pensão, salvo na hipótese de dependente menor, incapaz ou ausente, e se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário. Precedentes.
5. A habilitação tardia da exequente, ainda que decorrente de indeferimento administrativo indevido, não autoriza a condenação do INSS ao pagamento de valores já percebidos por outros dependentes, notadamente a integrantes do mesmo núcleo familiar, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
6. Não há se cogitar a ocorrência de preclusão, uma vez que a mera observância de previsão legal independe de requerimento formulado pelas partes e/ou de sua expressa menção no julgado, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo Juízo, a quem cabe velar pela adequada execução do julgado, nos estreitos limites estabelecidos pela legislação de regência. Ademais, o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício em qualquer fase do processo.
7. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação da parte exequente não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.