Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027160-61.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027160-61.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ERLY AZEVEDO
ADVOGADO(A): LASARO CANDIDO DA CUNHA (OAB MG042972)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES (OAB MG112835)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. configuração. embargos à execução sujeita à sistemática dos precatórios. honorários advocatícios. base de cálculo. excesso de execução. acolhimento.
1. Embargos de declaração opostos pela parte executada / apelada (INSS) em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração previamente aviados pela parte exequente / apelante, "para deferir a gratuidade da justiça ao embargado e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais (em reembolso) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da parte exequente, que se sagrou vencedora na lide, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/1973, vigente à ocasião da prolação da sentença impugnada". Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, pois "a controvérsia limitava-se à quantia de R$47.811,10, valor da discordância entre as partes, que reflete o proveito econômico do embargado com a improcedência dos embargos à execução e que deve ser, portanto, a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios".
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. O acórdão embargado foi omisso, de fato, quanto à questão aventada pelo INSS nos presentes embargos, que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, que versou apenas sobre parte do valor executado.
4. No caso da execução/cumprimento de sentença sujeita à sistemática dos precatórios, é cediço que, em observância ao disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 (ou no art. 85, §7º, do CPC/2015), não há se cogitar o arbitramento de honorários advocatícios, salvo se houver a apresentação de embargos/impugnação pela Fazenda Pública, hipótese na qual a verba sucumbencial deverá incidir apenas sobre o montante controvertido.
5. Na hipótese, a controvérsia objeto dos embargos apresentados diz respeito apenas ao excesso de execução apontado, da ordem de R$47.811,10, que, portanto, deve consubstanciar a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados nos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, que deverão incidir apenas sobre o excesso de execução apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.