Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000324-06.2018.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000324-06.2018.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ROGERIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BRAGA (OAB MG133827)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI/EPC. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 1209/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 07/10/1989 a 31/05/1995 e 01/03/1997 a 24/02/2017, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelos índices ali estabelecidos.
2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de labor controvertidos nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e previsão expressa nos decretos regulamentadores; e (ii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente.
3. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
4. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática da Constituição e do ordenamento jurídico pátrio.
5. Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018; e Súmula nº 49 da TNU. Ademais, tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
6. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
7 Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
8. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
9. Na hipótese, para comprovar a especialidade da atividade desempenhada de 07/10/1989 a 31/05/1995 e 01/03/1997 a 24/02/2017, o Autor apresentou PPP e laudo técnico, emitido pela empresa empregadora CEMIG, no qual consta que ele exerceu as funções de operador de subestação, técnico de manutenção e técnico industrial, com efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, em condições de risco a sua integridade física, de forma habitual e permanente, sendo indissociável da prestração dos serviços o contato com redes energizadas. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos em comento, e, por conseguinte, a determinação de concessão da aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, ante a implementação dos requisitos legais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
11. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.