Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006753-51.2021.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006753-51.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CLAUDIO EDIMAR VIEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA OLIVEIRA (OAB MG190825)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial no período necessário para concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem, além da incapacidade para o trabalho, a demonstração da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima exigida pela Lei nº 8.213/91.
A comprovação da qualidade de segurado especial requer início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
O exercício de atividade urbana por período superior ao permitido pelo art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91 (120 dias) afasta a condição de segurado especial.
Para demonstrar o retorno à atividade rural na condição de segurado especial após vínculo urbano, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, o que não foi feito nos autos.
Os documentos juntados apenas quando da apresentação da apelação não tem o condão de afastar as conclusões do juízo sentenciante, isto porque a indicação de endereço rural do autor em período posterior a última contribuição como urbano, por sí só, não é habil a comprovar o retorno ao campo e a atividade rural na condição de segurado especial, já que também foi juntado comprovante de endereço urbano em nome do autor em período anterior ao fixado como inicio da incapacidade (04/2021 - em Bairro Maria Lúcia - Capelinha/MG).
O caráter social do direito previdenciário permite a propositura de nova ação caso sejam apresentadas novas provas que comprovem a condição de segurado especial no período de carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.