Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001404-36.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ROSELI BUGATTI
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
ADVOGADO(A): RICARDO PEIXOTO NEVES (OAB MG202398)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de retardo mental moderado. De acordo com o expert, a patologia que acomete a parte autora não possui tratamento e não melhora com o tempo, sendo ela incapaz de gerir a própria vida de maneira independente, bem como de praticar atos da vida civil. Registre-se, ademais, que é possível constatar o impedimento da parte autora ao menos desde a audiência realizada em processo de interdição, em 15/10/2019, quando nomeado curador provisório.
6. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
7. Reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. No que se refere à renda familiar, o STF, ao apreciar a ADI nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo. O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” Dessa forma, cabe ao julgador fazer esta avaliação de acordo com o caso concreto, considerando eventuais fatores que possibilitem a efetiva constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O conjunto probatório, portanto, deve apontar para o risco à subsistência digna do requerente.
9. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o estudo socioeconômico realizado em Juízo, verifica-se que o grupo familiar não aufere renda e é composto pela parte autora (44 anos) e seu filho (13 anos), que foram acolhidos pela irmã e pelo companheiro desta, os quais auxiliam na subsistência do grupo familiar.
10. A irmã da parte autora e seu companheiro não devem ser considerados para efeitos do cálculo da renda mensal per capita (consoante o art. 20, § 1º, da LOAS).
11. Relativamente à alegação de inexistência de miserabilidade em virtude da percepção de auxílio emergencial, registre-se que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são computados como renda mensal bruta familiar (art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto n. 6.214/2007 – Regulamento do Benefício de Prestação continuada da Assistência Social).
12. Nesse diapasão, depreende-se que a renda familiar mensal per capita não supera o critério objetivo legal (art. 20, § 3º), restando suficientemente demonstrado o quadro de efetiva vulnerabilidade social e de ameaça à dignidade da parte autora, pessoa com impedimento de longo prazo (que perdura há mais de 2 anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas) que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la satisfatoriamente provida pela sua família.
13. O INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
14. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
15. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (súmula n. 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial. Precedentes do STJ.
16. Na hipótese, tendo sido formulado pedido administrativo de concessão do benefício assistencial objeto da lide, o termo inicial do benefício deferido no presente feito deve remontar à referida data.
17. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.
18. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos supraexpendidos. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.