Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012812-04.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: DELVAIR SOARES PINTO
ADVOGADO(A): DANIELLE APARECIDA DE BARCELOS (OAB MG157964)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE FARIA (OAB MG113730)
ADVOGADO(A): ANDRE CORREA DUARTE (OAB MG110167)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda com a fixação de juros e correção monetária nos moldes do Manual de cálculos da Justiça Federal, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Discute-se em sede recursal a condição de segurado especial da demandante no período de carência e os índices de atualização dos valores devidos.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela demandante: (1) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José de Varginha, na condição de diarista, com data de admissão em 1981; (2) comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais em nome próprio em 1981; (2) certidão de casamento formalizado em 1983, com registro da profissão do marido como lavrador; (3) documento de imóvel rural pertencente à família do marido, com a qualificação dos parentes como lavradores; (4) comprovantes de contribuições sindicais recolhidas em nome do marido; (5) inscrição de produtor rural em nome do marido; (6) declaração de exercício de atividade rural em nome próprio; e (7) declaração do sindicato. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. O fato de a certidão de casamento anexada trazer averbação de separação judicial no ano 2009 não é hábil a afastar, sozinho, a condição de segurada especial analisada. Além de o casamento com o marido lavrador ter alcançado boa parte do período de carência, também foram apresentados, no caso concreto, documentos em nome da própria demandante que demonstram a sua ligação com o labor rural antes e depois do matrimônio. A prova oral foi, ainda, forte e coerente no sentido de ela ter trabalhado para fazendeiros da região e de retirar o sustento do labor exercido em lavouras de milho e feijão, e em plantações de horta, até os dias atuais, continuando, inclusive, a plantar nos terrenos dos familiares do ex-marido após o divórcio.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício de labor rural, na condição de segurada especial, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício previdenciário concedido na origem.
7. Quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
8. Apelação não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.