Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001614-22.2013.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001614-22.2013.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MAYARA MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): AMABILE DE FATIMA CAMPOS BERTOLIN (OAB MG116498)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR E À MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por filha de servidor público civil falecido, contra a União, objetivando a anulação do ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão temporária a ela instituída em virtude do falecimento de seu genitor e, consequentemente, o restabelecimento do benefício. Sustenta, em síntese, que, em que pese tenha atingido a maioridade para fins previdenciários (21 anos), encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual o benefício não poderia ter sido cessado.
2. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que restou devidamente comprovado nos autos o seu direito ao benefício pretendido.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito à manutenção do benefício de pensão por morte instituído por servidor público, mesmo após completar a maioridade para fins previdenciários (21 anos).
4. Na hipótese, a demandante, nascida em 27/03/1992, recebia pensão temporária em virtude do falecimento de seu genitor, em 30/11/2003, contudo, o benefício foi cancelado em 27/03/2013, quando completou 21 anos de idade. A parte autora entende que faz jus à manutenção do benefício, ante a constatação de sua invalidez, contudo, ao que se infere do laudo médico pericial produzido nos autos, a patologia que lhe acomete (transtorno misto ansioso e depressivo; episódio depressivo de moderado a grave sem sintomas psicóticos) implicou incapacidade parcial e temporária a partir de 14/04/2015, data posterior ao óbito (30/11/2003) e também ao momento em que alcançada a maioridade para fins previdenciários (21 anos; 27/03/2013). Desse modo, o ato administrativo impugnado não merece reparo, haja vista que a parte autora não preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício de pensão por morte.
5. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
6. A sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame.
7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em R$ 200,00, considerando que a sentença estabeleceu o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.