Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004697-30.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: LEOZANE BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EDMAR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG193659)
ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO DE SOUZA (OAB MG110624)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 (TEMA 350/STF). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que confirmou a concessão de pensão por morte rural e afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação, em razão do julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF), que estabeleceu a obrigatoriedade de requerimento prévio do benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, conforme fixado pelo STF no Tema 350; (ii) a adequação do acórdão recorrido à tese vinculante firmada pela Corte Constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários exige requerimento administrativo prévio, salvo em hipóteses excepcionais, e determinou a aplicação de regras de transição para ações em curso.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009, e a parte autora protocolou o pedido administrativo após determinação judicial, comprovando o cumprimento do requisito exigido pelo STF. O INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir.
O óbito do segurado restou devidamente comprovado por certidão de óbito.
A qualidade de dependente da autora foi demonstrada por certidão de nascimento de filha em comum e prova testemunhal robusta, atestando a união estável até a data do falecimento.
A condição de segurado especial do instituidor do benefício foi comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91.
Em juízo de retratação, o acórdão recorrido deve ser mantido, com aditamento dos fundamentos para adequação ao Tema 350/STF, sem alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Acórdão mantido, com adequação dos fundamentos ao Tema 350/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, aditando os seus fundamentos para adequá-lo ao julgado do STF, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.