Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008539-79.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CARMOSINA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao entendimento de que o termo inicial do benefício (DIB) de pensão por morte corresponde à data do ajuizamento da ação, em conformidade com o acórdão transitado em julgado. A Autarquia sustenta que a DIB deveria corresponder à data da apresentação da impugnação à contestação, conforme estipulado na sentença, e que a suposta alteração promovida implicaria reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
2 A questão controvertida no presente recurso cinge-se à DIB da pensão por morte deferida nos autos.
3. A sentença de primeiro grau fixou expressamente a DIB na data da apresentação da impugnação à contestação (23/04/2012), em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e da manifestação tardia da parte autora de opção pelo benefício deferido nos autos.
4. Na hipótese, o entendimento adotado pela sentença dos embargos à execução de que a DIB seria a data do ajuizamento da ação, sem a interposição de recurso pelo Autor no processo de conhecimento, configura evidente reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública, o que não é possível no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, consoante a Súmula nº 45 do STJ, o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública é vedado em sede de reexame necessário, o que reforça a impossibilidade de modificação da DIB em prejuízo da Autarquia Previdenciária.
5. Apelação provida para, reformando a sentença impugnada, julgar procedentes os embargos à execução apresentados pelo INSS, firmando a DIB na data estipulada na sentença (23/04/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.