Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6004779-24.2024.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004779-24.2024.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PARTE AUTORA: JOAO BOSCO DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HYRAN PINHEIRO PONTES (OAB MG141630)
ADVOGADO(A): RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar que "o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Viçosa/MG, adote as providências necessárias para manter o pagamento do benefício por incapacidade temporária (NB 604.095.264-8) até decisão o requerimento de prorrogação desse benefício protocolizado pela impetrante (protocolo nº 153845766)."
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp nº 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp nº 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
4. Na hipótese com bem registrado pelo juízo sentenciante foi designaa perícia para localidade diversa daquele onde o impetrante reside sem qualquer justificativa plausível, já que existe agência do INSS em Viçosa. Outrossim o reagendamento da perícia foi feito para data posterior a prevista para cessação do benefício o que implica em prejuízos para o impetrante.
5. Não havendo, no caso concreto, recurso voluntário das partes e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos restam adotados como razões de decidir.
6. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.