Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002555-51.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ESTRUTURAL GLAZING COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KLOUBA (OAB MG156015)
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da decisão já proferida nos autos em evento 44, bem como as manifestações posteriores da executada e da terceira adquirente constantes dos 53_PET1.pdf e 55_PET1 (1).pdf, e, ainda, a manifestação da União veiculada no 60_PET1.pdf, manifesto-me abaixo.
Verifica-se que tanto a parte executada quanto a terceira adquirente insurgem-se contra a decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a constrição do imóvel de matrícula nº 166508, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a caracterização da fraude, bem como a alegada boa-fé na alienação realizada.
A executada aduz que não houve averbação da constrição na matrícula do bem e invoca a Súmula 375 do STJ para sustentar a necessidade de prova de má-fé do terceiro adquirente, além de alegar inobservância da ordem legal de preferência da penhora. Por sua vez, a terceira adquirente repete substancialmente tais argumentos, afirmando ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem conhecimento de eventual restrição, e pleiteando o afastamento da constrição judicial.
Entretanto, assiste razão à União ao pugnar pelo afastamento das insurgências. Conforme ressaltado na manifestação fazendária, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada nos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a fraude à execução em matéria tributária, tendo sido expressamente considerado que os créditos tributários estavam regularmente inscritos em dívida ativa em momento anterior à alienação do bem.
Com efeito, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada por devedor inscrito em dívida ativa, independentemente da comprovação de má-fé, ressalvada apenas a hipótese de reserva de bens suficientes à satisfação do crédito. Tal presunção específica do direito tributário afasta a aplicação automática da Súmula 375 do STJ, cuja incidência se dá em hipóteses regidas pelo direito comum.
Nesse contexto, a decisão atacada não apenas observou o regime jurídico próprio da execução fiscal, como também explicitou a anterioridade da inscrição em dívida ativa em relação à alienação do imóvel, circunstância que autoriza, por si só, a presunção de fraude à execução, tornando desnecessária a prova de má-fé do terceiro adquirente.
Além disso, como bem pontuado pela União, eventual inconformismo da executada com o teor da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se prestando a simples petição nos autos à rediscussão de matéria já apreciada. Igual raciocínio se aplica à terceira adquirente, cujas alegações extrapolam os limites da via processual escolhida, existindo meio adequado próprio para a tutela de sua pretensão.
Dessa forma, não se identificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual permanece hígida e devidamente ancorada no ordenamento jurídico aplicável e na jurisprudência consolidada acerca da fraude à execução em execução fiscal.
Por conseguinte, rejeitam-se as insurgências apresentadas pela parte executada e pela terceira adquirente, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.
Por fim, registre-se que o meio processual adequado para eventual impugnação da decisão, pela executada, é o agravo de instrumento, nos termos da legislação processual pertinente. Já quanto à terceira adquirente, a via adequada para defesa de sua alegada posse ou propriedade é a oposição de embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.
Termo de penhor em evento 45.
Expeça-se mandado para avaliação do bem.