Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1011048-73.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011048-73.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PARTE AUTORA: ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLEZIO STEFANO FERREIRA RAMOS (OAB MG134601)
PARTE RÉ: FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Mariana Resende Costa - FUMARC em face de acórdão que, julgando reexame necessário, manteve sentença concessiva da segurança em ação mandamental impetrada por candidato de concurso público para o reconhecimento de inexistência de erro de morfossintaxe em avaliação dissertativa e a consequente atribuição do ponto decotado na correção de sua prova.
2. Discute-se a existência de omissão no julgado quanto: (a) à responsabilidade da FUMARC por decisões administrativas da União Federal; (b) à aplicabilidade do princípio da vinculação do edital; e (c) à aplicabilidade da tese vinculante fixada no julgamento do tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
3. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração é aquela referente a questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento aplicado.
4. No caso concreto a sentença confirmada pela decisão embargada não foi sequer impugnada pelas partes dentro do prazo de apelação. Não cabe, portanto, a inovação de argumentos em sede de embargos.
5. É certo, ademais, que as razões constantes da fundamentação do julgado são suficientes à solução da lide.
6. O acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se demonstrou no caso concreto.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.