Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022743-31.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA SOUZA SERAFIM
ADVOGADO(A): MATHEUS FILLIPE BASTOS LEAL (OAB MG158190)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE CALAIS CORREIA PINTO (OAB MG051749)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA PELO PERITO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA COMO SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
4. Consignado pelo perito judicial que a autora é portadora de transtorno depressivo bipolar, atualmente com quadro depressivo grave desde a morte do filho em 13/06/2017. Concluiu que a periciada encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho e fixou a incapacidade nessa data, com seis meses para que ocorra a reavaliação.
5. Embora tenha havido agravamento no momento do óbito do filho, essa não é a data de início da incapacidade (DII), pois a autora já apresentava o transtorno há bastante tempo. O perito afirmou que a autora passou por três internações psiquiátricas desde o início da enfermidade, tendo sido reconhecida a sua incapacidade para o trabalho pelo próprio INSS em abril de 2014, embora ela não tenha chegado a receber auxílio-doença. A referida data é mais coerente com as provas dos autos, já que, em março de 2019, as testemunhas são unânimes ao afirmar que a autora havia parado de trabalhar nas lides rurais há cerca de 4 anos em razão de problemas de saúde. DII anterior à DER, em 04/04/2014.
6. Qualidade de segurada comprovada: a autora teve vínculo empregatício com o Consórcio MIP Milplan entre 23/07/2013 e 20/10/2013, conforme registros do CNIS, estando no período de graça na data do início da incapacidade.
7. A carência foi cumprida na condição de segurada especial, comprovada por prova testemunhal baseada em início razoável de prova material.
8. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, tem-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, conforme art. 106 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Admitem-se como início de prova material outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal - sejam públicos ou particulares - inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante.
7. A autora apresentou registros de matrícula constando sua profissão como lavradora, datados em 2012, 2020 e 2023. Tais documento constituem início de prova material do cumprimento da carência e podem ter sua eficácia projetada para o futuro até a data do início da incapacidade, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar a sua eficácia (Tema 638, em julgamento de recurso repetitivo, e Súmula 577/STJ).
8. As testemunhas são unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cessado suas funções cerca de quatro anos antes em razão de problemas de saúde.
9. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
10. Apelação provida para determinar a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 04/04/2014, mantendo-se o benefício por 120 dias após o presente acórdão, cabendo prorrogação automática, mediante provocação da interessada, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.