Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002751-84.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002751-84.2009.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: CELTA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIAS SIQUEIRA JUNIOR (OAB MG111285)
APELADO: RENATO FRAGA VALENTIM
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS AO ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento às apelações do MPF e da União Federal e deu provimento às apelações dos réus, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de suposta fraude em convênio firmado para aquisição de ambulância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de readequação típica dos fatos ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, sob a ótica da continuidade típico-normativa; e
(ii) se seria possível a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa diante da ausência de comprovação de dolo específico.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).
4. Verificou-se a existência de omissão quanto à possibilidade de readequação típica dos fatos ao art. 11, V, da LIA, não configurando inovação recursal.
5. A continuidade típico-normativa admite a adequação da conduta ilícita ao novo enquadramento legal, conforme precedentes do STJ, não se aplicando o art. 17, § 10-C, da Lei nº 14.230/2021 aos processos já sentenciados.
6. Constatou-se que, embora existam indícios de atuação irregular da empresa ré, como o envio de propostas concorrenciais de seu próprio fax, não restou comprovado o dolo específico dos agentes públicos, requisito indispensável após a reforma da Lei nº 8.429/1992.
7. A ausência de dolo específico dos gestores inviabiliza a condenação isolada da empresa, ainda que esta tenha adotado conduta suspeita, pois a responsabilização do particular depende da comprovação de conluio com agente público (art. 3º da LIA).
8. A mera irregularidade técnica em procedimento de cotação de preços, sem demonstração de fraude dolosa ou de intenção deliberada de frustrar a concorrência, não configura ato de improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à continuidade típico-normativa, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “A ausência de dolo específico impede a condenação por ato de improbidade administrativa, ainda que presentes irregularidades formais em procedimento de contratação.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPF apenas para sanar a omissão quanto à possibilidade de aplicação da continuidade típico-normativa sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.