Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011709-32.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011709-32.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ALDAIR DE SOUZA SOARES
ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG157069)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1209/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer os períodos de 01/03/2004 a 26/02/2008 e 27/02/2008 a 18/02/2010 como laborados sob condições especiais, por exposição a eletricidade acima de 250 volts, e, por conseguinte, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já percebida pela parte autora, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. Insurge-se a parte autora quanto ao não reconhecimento do período de 06/03/1997 a 28/02/2004, no qual supostamente teria laborado sob as mesmas condições nocivas (exposição a tensão elétrica de até 161kV), como eletricista de linhas e redes, na mesma empresa (CEMIG). Pugna, assim, pelo enquadramento do referido período e, consequentemente, pela conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ante a implementação dos seus requisitos legais. Requer, caso necessário, o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória e realização de perícia técnica para apuração da tensão exposta no período em comento.
3. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
4. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
5. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
6. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
7. Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
8. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
9. Na hipótese, para comprovar a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1997 a 29/02/2004, o Autor apresentou PPP, emitido pela empresa empregadora CEMIG Distribuição S/A. Na descrição das atividades, consta que incumbia ao Autor "Executar serviços de operação e manutenção de redes de distribuição aérea e/ou subterrânea; executar serviços de ligação, corte, religação e inspeção de unidades consumidoras”, donde é possível depreender que a exposição do Autor ao agente eletricidade se dava de forma indissociável da prestação dos serviços. Ademais, a detida análise do documento profissiográfico permite extrair que as condições laborais são muito similares àquelas vivenciadas no período imediatamente subsequente (01/03/2004 a 26/02/2008, que restou reconhecido pelo Juízo considerando a informação quanto à sujeição a tensão de até 161 kV), na mesma empresa e função (eletricista de linhas/redes), sendo cabível concluir que a prestação de serviços nesse interstício também se dava em condições de risco efetivo à integridade física do obreiro. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado pela parte autora também no referido período.
10. A soma do tempo de labor especial reconhecido administrativamente (08/05/1979 a 15/11/1982 e 01/06/1986 a 05/03/1997) e no bojo dos presentes autos (01/03/1997 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 26/02/2008 e 27/02/2008 a 18/02/2010), totaliza, na DER, em 12/08/2010, tempo superior a 25 anos, sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado desde então (cf. art. 57, da Lei nº 8.213/1991).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Autor provida para, reformando a sentença impugnada, reconhecer o período de 01/03/1997 a 29/02/2004 como sendo de labor especial e, por conseguinte, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao Autor, com pagamento das diferenças devidas desde a DER, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.