Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030128-69.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE CARLOS NOBRE
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
EMENTA
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ) e nos sucessivos embargos opostos, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou que é possível a reafirmação judicial da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Consignou-se, ainda, que a decisão que reconhecer o direito deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sem pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação. Estabelece ainda que os juros de mora serão devidos apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias da intimação da decisão concessiva.
2. No que tange à incidência de juros de mora, registre-se que foram interpostos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, tendo sido decidido pela 1a. Seção do STJ que “A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”.
3. Nesse contexto, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração a distinção entre as hipóteses de reafirmação da DER e aquelas em que os requisitos já se encontravam implementados antes do ajuizamento da ação, evidenciando-se que, nesta última situação, não se aplica, de forma automática, a limitação quanto aos juros de mora delineada para os casos típicos de reafirmação. Assim, caracterizada a mora da autarquia desde a citação, em razão da resistência à pretensão já então configurada, mostra-se adequada a manutenção da incidência dos juros de mora a partir desse marco, sem afronta à orientação firmada pelo STJ.
4. No caso em exame, sendo a data da concessão do benefício anterior ao ajuizameto da ação, está correta a manutenção dos juros de mora a partir da citação.
5. Retratação não exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.