Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001164-87.2021.4.01.3813/MG
AUTOR: MARLI FERREIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): LAIZ FERREIRA PARANHOS (OAB MG200278)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
DESPACHO/DECISÃO
MARLI FERREIRA MIRANDA ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID C50) e encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
O benefício anterior (NB: 609.695.946-0, Espécie 31) foi cessado em 20/08/2015. Em 04/03/2021, sobreveio sentença (Evento 8.1) que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 2021, após mais de cinco anos da cessação do benefício em 20/08/2015.
Interposta apelação pela parte autora (Evento 10.2), o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
As partes foram intimadas para ciência do retorno e para requererem o que fosse cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora manifestou-se tempestivamente no Evento 37.1, reiterando o requerimento de realização de perícia médica para comprovar sua incapacidade laboral. O prazo para o réu transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO.
A anulação da sentença que havia reconhecido a prescrição impõe o regular processamento do feito, que se encontra na fase de instrução probatória.
A pretensão autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez) demanda, por sua própria natureza, prova técnica apta a demonstrar a existência, extensão e persistência da incapacidade laboral, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a autora, que afirma exercer a atividade de doméstica e ser acometida por Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), apresentou desde a inicial requerimento de realização de perícia médica, bem como quesitos específicos a serem respondidos pelo perito.
Dessa forma, considerando a necessidade da prova pericial para a adequada solução do mérito e em observância ao princípio do devido processo legal, defiro a realização da perícia médica.
A parte autora comprovou ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 1.4), razão pela qual os honorários periciais deverão ser custeados na forma prevista nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, aplicáveis aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a natureza da patologia, priorize-se a nomeação de profissional com especialidade em oncologia ou área correlata, por meio do sistema AJG.
Diante do exposto:
DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pela Parte Autora (Evento 37.1).
DETERMINO à Secretaria que providencie a nomeação de profissional com especialidade em oncologia ou área correlata, por meio do sistema AJG.
INTIME-SE o INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Após a manifestação das partes e arbitramento dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e local para o exame, bem como apresentar laudo técnico respondendo aos quesitos já apresentados pela autora e pelo réu, se houver.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, eventual pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer de assistentes técnicos, em obediência ao princípio do contraditório e nos termos do § 1º do art. 477 do NCPC.
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.