Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008688-07.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FERNANDO MOREIRA ALCEBIADES
ADVOGADO(A): PAULO ENGEL VIEIRA (OAB MG119898)
ADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA (OAB MG165966)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, alegando estar acometida por doenças que o impedem de exercer sua atividade laboral.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade definitiva da parte e determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/12/2017, data indicada pelo perito judicial. Condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu ainda a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
3. O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pelo perito (06/12/2017), pois seus recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual não foram validados. Sustentou que o autor não cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício e que suas contribuições, feitas com alíquota reduzida de 5%, só teriam validade caso comprovasse sua condição de microempreendedor individual, trabalhador doméstico sem renda própria ou pessoa de baixa renda, o que não ocorreu. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o autor possuía qualidade de segurado e cumpria a carência necessária para concessão do benefício na data da incapacidade fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, salvo exceções previstas no artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991, e da incapacidade laboral, seja temporária ou permanente.
6. A perícia médica realizada em 11/12/2018 atestou a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade de motorista de caminhão, fixando como início da incapacidade a data de 06/12/2017.
7. A análise da base cadastral CNIS demonstrou que o autor contribuiu como contribuinte individual entre 01/10/2010 e 30/09/2010, e como segurado facultativo entre 01/11/2011 e 31/08/2019, porém, em ambos os períodos, os recolhimentos foram realizados com base inferior ao salário mínimo legal, circunstância que impede o cômputo das referidas contribuições para fins de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
8. O reconhecimento da contribuição como segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5% exige, nos termos do artigo 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/1991, a comprovação da ausência de renda própria, da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da residência e da inscrição no CadÚnico, com renda familiar de até dois salários mínimos.
9. No presente caso, a parte autora não demonstrou inscrição válida e atualizada no CadÚnico na data da incapacidade, tampouco comprovou ausência de renda própria. Ao contrário, admitiu que exercia atividade remunerada como caminhoneiro no período em que contribuía como facultativo, o que afasta o enquadramento legal como segurado de baixa renda e, consequentemente, a validade das contribuições recolhidas com alíquota reduzida.
10. A ausência de recolhimentos válidos e a ausência de prova de enquadramento legal impedem o reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
11. A sentença merece reforma e o pedido deve ser julgado improcedente.
12. A reforma da sentença impõe a revogação da tutela provisória concedida em primeiro grau. Deve ser determinada a devolução dos valores recebidos a título de benefício por força da tutela antecipada, conforme o entendimento do STJ no Tema 692 (Pet 12.482/DF), observada a possibilidade de compensação e eventual situação de hipossuficiência do beneficiário. A restituição deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como na Emenda Constitucional 113/2021.
13. Diante do provimento do recurso do INSS, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação provido para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela antecipada e determinação da restituição dos valores recebidos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.