Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000405-84.2018.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000405-84.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ADRIANA CORDEIRO CORREIA
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CRUZ MASIERO (OAB MG047402)
ADVOGADO(A): JONAS MASIERO (OAB MG007223)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO POSTERIOR DE INDISPONIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos em face do Ministério Público Federal, determinando o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre imóvel adquirido anteriormente ao registro da constrição judicial e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, nos quais alegou obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que a mera lavratura da escritura pública não equivale à ciência da alienação, se ausente o registro imobiliário, razão pela qual não seria cabível a imposição de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao afirmar que o embargado teve ciência sobre a escritura (não registrada) anterior à averbação da indisponibilidade, como fundamento para a sua condenação ao pagamento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma expressa e coerente a cronologia dos fatos, para concluir que, como a lavratura da escritura pública em 25/05/2017 era anterior ao registro da indisponibilidade, em 27/09/2017, a manutenção da constrição dependia de prova, que não foi produzida, sobre a má-fé do terceiro adquirente do imóvel.
6. Na decisão embargada considerou-se que, mesmo que ainda não houvesse o registro da alienação do imóvel ao terceiro adquirente, a existência de escritura já era suficiente para afastar a presunção de fraude na alienação. Ou seja, foi reconhecido que, embora a formalização da transmissão não tivesse ocorrido, a alienação havia ocorrido antes do registro da indisponibilidade.
7. A insistência da parte embargada em manter a constrição, mesmo após a demonstração da aquisição anterior (embora não formalizada) do bem por terceiro, atraiu a aplicação do princípio da causalidade e impôs a sua condenação em honorários de sucumbência.
8. Não há como concluir, ao mesmo tempo, que a constrição era indevida, mas que a parte embargada estava certa em defender a manutenção da indisponibilidade do imóvel.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.