Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011184-09.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JURACI PROCOPIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise das provas materiais e testemunhais e a data de início da incapacidade, bem como a suposta contrariedade a entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STJ e STF sobre a comprovação de tempo de serviço rural, requerendo o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera insurgência contra o resultado do julgamento.
5. No caso concreto, o acórdão analisou de forma clara e exaustiva a insuficiência da prova material e a inconsistência da prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial do autor no período de carência e na data de início da incapacidade, elementos essenciais para a concessão do benefício pleiteado. A decisão apresentou fundamentação expressa acerca da valoração do conjunto probatório, não havendo qualquer contradição interna ou obscuridade em suas premissas ou conclusões.
6. A pretensão da parte embargante de que o Tribunal reexamine as provas e adote uma interpretação jurídica diversa daquela já exposta no acórdão consubstancia mera irresignação com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A ausência dos vícios previstos na lei processual impede o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.